1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a indenizar cliente no valor do saldo
devedor do financiamento de seu imóvel, em virtude de o demandante se ter tornado incapaz para o trabalho, como
previa o contrato entre as partes.
A empresa, não satisfeita, alegou cerceamento de defesa, pois o caso necessitava de perícia médica para constatar a
invalidez total e permanente. Sustentou ainda ser impossível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso,
circunstância em que se inverte o ônus da prova. A câmara, porém, concluiu cabível tal inversão diante da
hipossuficiência financeira do segurado, cujo salário mal passa de R$1 mil.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, explicou que o segurado tem direito ao benefício desde o dia
em que começaram as complicações decorrentes da doença que lhe acometeu, e não da data em que descobriu ser
portador do vírus HIV. Acrescentou que a perícia não é imprescindível, já que os exames juntados (teste HIV positivo;
tomografia computadorizada; exame de sangue), aliados aos extratos do INSS que mostram o recebimento de
auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, são suficientes para convencimento do juízo
acerca da incapacidade do apelado.
A câmara destacou que, embora indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de
aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado. "(...) sua concessão é
precedida de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não
possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais", completou Paludo. A decisão foi unânime.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo.
Fonte: www.tjsc.jus.br