Banco pode reter, no máximo, 30% do salário de cliente para cobrança de dívida

25/02/2015 15:19

É inadmissível a restrição integral do salário na conta-corrente, com a finalidade de cobrir saldo devedor de contratos bancários 

de correntistas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ confirmou autorização para desbloqueio 

do cartão de crédito e dos valores indevidamente retidos por um banco para aquele fim. Ao ente financeiro foi determinado, 

ainda, que cessassem imediatamente as retenções salariais sobre a conta-corrente do autor.

 

"Apesar da existência de cláusula autorizando o débito em conta-corrente, a retenção integral da verba remuneratória para 

fins de quitação de dívida pessoal é considerada ilegal, permitindo a jurisprudência deste Sodalício o limite de desconto 

correspondente a apenas 30% do total dos vencimentos do devedor", explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, 

relator da matéria. O problema aconteceu quando o correntista foi desbloquear o cartão eletrônico para movimentação na 

conta-corrente que serve, também, para receber o salário, e percebeu que não havia nenhum centavo disponível. 

 

O banco não só havia feito desconto integral de seus proventos, como também bloqueara seu cartão magnético. Este quadro, 

segundo os autos, provocou o despejo do autor, assim como o fez passar o Natal e o Ano-Novo sem salário. Os julgadores

acolheram pequena parte do apelo do banco tão somente para reduzir honorários advocatícios sucumbenciais, e afastaram a 

pretendida pena por litigância de má-fé que o autor requereu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.014989-4).

 

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP) 

 

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo 

 

Fonte: www.tjsc.jus.br