É inadmissível a restrição integral do salário na conta-corrente, com a finalidade de cobrir saldo devedor de contratos bancários
de correntistas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ confirmou autorização para desbloqueio
do cartão de crédito e dos valores indevidamente retidos por um banco para aquele fim. Ao ente financeiro foi determinado,
ainda, que cessassem imediatamente as retenções salariais sobre a conta-corrente do autor.
"Apesar da existência de cláusula autorizando o débito em conta-corrente, a retenção integral da verba remuneratória para
fins de quitação de dívida pessoal é considerada ilegal, permitindo a jurisprudência deste Sodalício o limite de desconto
correspondente a apenas 30% do total dos vencimentos do devedor", explicou o desembargador Luiz Fernando Boller,
relator da matéria. O problema aconteceu quando o correntista foi desbloquear o cartão eletrônico para movimentação na
conta-corrente que serve, também, para receber o salário, e percebeu que não havia nenhum centavo disponível.
O banco não só havia feito desconto integral de seus proventos, como também bloqueara seu cartão magnético. Este quadro,
segundo os autos, provocou o despejo do autor, assim como o fez passar o Natal e o Ano-Novo sem salário. Os julgadores
acolheram pequena parte do apelo do banco tão somente para reduzir honorários advocatícios sucumbenciais, e afastaram a
pretendida pena por litigância de má-fé que o autor requereu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.014989-4).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo